Contacte-nos

Envie-nos uma mensagem ou ligue para o nosso contacto telefónico, teremos todo o gosto em esclarecer as suas dúvidas.

AMARANTE

LOUSADA

Pedido de Informações


Li e aceito as Políticas de Privacidade da Fisco2000 disponíveis neste link.

Efeito das faltas na remuneração

Efeito das faltas na remuneração

Efeito das faltas na remuneração

As faltas ao trabalho e a forma como, caso trabalhem por conta de outrém, estas afetam o salário. Esta é sempre uma matéria um pouco polémica.

Código do Trabalho Português tem toda uma secção dedicada às faltas. Porém, faz sentido apresentar aqui um resumo da informação mais relevante, até porque há alguns detalhes que estão mais dispersos nesse mesmo código, o que pode levar a dúvidas.

Passemos aos conceitos mais importantes para compreender o tema:

  • Falta Justificada: ocorre quando existe um motivo de força maior para não comparecer ao trabalho, motivo esse que é necessário alegar e comprovar, se tal for exigido. Não determina, por princípio, a perda, ou prejuízo, de quaisquer direitos, ou regalias, do trabalhador.
  • Falta Injustificada: constitui uma violação do dever de assiduidade e determina a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, sendo este último descontado na antiguidade do trabalhador.
  • Falta Remunerada: a que, por lei, não determina perda de remuneração.
  • Falta Não Remunerada: A que, por lei, implica uma redução na remuneração, na proporção do período de ausência.

Nota: se recebe subsídio de refeição, seja sob que forma for, só terá direito ao mesmo se, no dia da ausência, trabalhar pelo menos cinco (5) horas.

As Faltas Injustificadas não são remuneradas. As Faltas Justificadas são remuneradas consoante o estipulado na lei. Consulta o quadro resumo abaixo, que contém toda a informação.

QUADRO ELABORADO A 17 DE JANEIRO DE 2015, COM BASE NO ESTIPULADO NA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO E DE ACORDO COM A 12.ª VERSÃO, A MAIS ATUAL NA DATA DESTA ELABORAÇÃO.
Faltas Justificadas Remuneração Prestação 
Efectiva
As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento Remunerada Sim
As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do art. 251.º Remunerada Sim
As motivadas pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do art. 91.º Remunerada Sim
As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença ou acidente Remunerada Sim
Cumprimento de obrigações legais Remunerada Sim
A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos do art.º 252.º Não remunerada Sim
Faltas para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica Não remunerada Sim
As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um Remunerada Sim
As de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do art.º 409.º Remunerada Sim
As de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral – Direito a 1/3 do período da campanha eleitoral Remunerada Sim
As autorizadas ou aprovadas pelo empregador Não remunerada Sim
As que por lei forem como tal qualificadas, quando excedam 30 dias por ano Não remunerada Sim
As motivadas por doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença Não remunerada Sim
As motivadas por acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio, ou seguro Não remunerada Sim
As faltas para assistência a membro do agregado familiar Não remunerada Sim
Licença por risco clínico durante a gravidez Não remunerada Sim
Licença por interrupção da gravidez Não remunerada Sim
Licença parental, em qualquer modalidade Não remunerada Sim
Licença por adopção Não remunerada Sim
Licença parental complementar, em qualquer das modalidades Não remunerada Sim
Falta para assistência a filho Não remunerada Sim
Falta para assistência a neto Não remunerada Sim
Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno Não remunerada Sim
Dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde Não remunerada Sim
Dispensa para avaliação para adopção Não remunerada Sim
Dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação Remunerada Sim
Direito à greve Não remunerada Sim
Concessão oficial de dias/meios dia pela empresa contratante Remunerada Sim
Faltas Injustificadas Remuneração Prestação 
Efectiva
Todas as restantes Não remuneradas