Efeito das faltas na remuneração
Efeito das faltas na remuneração
As faltas ao trabalho e a forma como, caso trabalhem por conta de outrém, estas afetam o salário. Esta é sempre uma matéria um pouco polémica.
O Código do Trabalho Português tem toda uma secção dedicada às faltas. Porém, faz sentido apresentar aqui um resumo da informação mais relevante, até porque há alguns detalhes que estão mais dispersos nesse mesmo código, o que pode levar a dúvidas.
Passemos aos conceitos mais importantes para compreender o tema:
- Falta Justificada: ocorre quando existe um motivo de força maior para não comparecer ao trabalho, motivo esse que é necessário alegar e comprovar, se tal for exigido. Não determina, por princípio, a perda, ou prejuízo, de quaisquer direitos, ou regalias, do trabalhador.
- Falta Injustificada: constitui uma violação do dever de assiduidade e determina a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, sendo este último descontado na antiguidade do trabalhador.
- Falta Remunerada: a que, por lei, não determina perda de remuneração.
- Falta Não Remunerada: A que, por lei, implica uma redução na remuneração, na proporção do período de ausência.
Nota: se recebe subsídio de refeição, seja sob que forma for, só terá direito ao mesmo se, no dia da ausência, trabalhar pelo menos cinco (5) horas.
As Faltas Injustificadas não são remuneradas. As Faltas Justificadas são remuneradas consoante o estipulado na lei. Consulta o quadro resumo abaixo, que contém toda a informação.
QUADRO ELABORADO A 17 DE JANEIRO DE 2015, COM BASE NO ESTIPULADO NA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO E DE ACORDO COM A 12.ª VERSÃO, A MAIS ATUAL NA DATA DESTA ELABORAÇÃO. | ||
Faltas Justificadas | Remuneração | Prestação Efectiva |
As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento | Remunerada | Sim |
As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do art. 251.º | Remunerada | Sim |
As motivadas pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do art. 91.º | Remunerada | Sim |
As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença ou acidente | Remunerada | Sim |
Cumprimento de obrigações legais | Remunerada | Sim |
A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos do art.º 252.º | Não remunerada | Sim |
Faltas para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica | Não remunerada | Sim |
As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um | Remunerada | Sim |
As de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do art.º 409.º | Remunerada | Sim |
As de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral – Direito a 1/3 do período da campanha eleitoral | Remunerada | Sim |
As autorizadas ou aprovadas pelo empregador | Não remunerada | Sim |
As que por lei forem como tal qualificadas, quando excedam 30 dias por ano | Não remunerada | Sim |
As motivadas por doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença | Não remunerada | Sim |
As motivadas por acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio, ou seguro | Não remunerada | Sim |
As faltas para assistência a membro do agregado familiar | Não remunerada | Sim |
Licença por risco clínico durante a gravidez | Não remunerada | Sim |
Licença por interrupção da gravidez | Não remunerada | Sim |
Licença parental, em qualquer modalidade | Não remunerada | Sim |
Licença por adopção | Não remunerada | Sim |
Licença parental complementar, em qualquer das modalidades | Não remunerada | Sim |
Falta para assistência a filho | Não remunerada | Sim |
Falta para assistência a neto | Não remunerada | Sim |
Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno | Não remunerada | Sim |
Dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde | Não remunerada | Sim |
Dispensa para avaliação para adopção | Não remunerada | Sim |
Dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação | Remunerada | Sim |
Direito à greve | Não remunerada | Sim |
Concessão oficial de dias/meios dia pela empresa contratante | Remunerada | Sim |
Faltas Injustificadas | Remuneração | Prestação Efectiva |
Todas as restantes | Não remuneradas | Nã |